Page 210 - Instruções Processuais

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
D
IRETORIA DE
C
ONTAS
E
STADUAIS
C
ONTAS DO
G
OVERNO
E
STADUAL
– E
XERCÍCIO DE
2012
173
Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB foi criado pelo Decreto nº 1379, de 29 de
agosto de 2007.
O Parecer Conclusivo do CACS/FUNDEB, emitido em 22 de março de 2013, aprovou
a prestação de contas do FUNDEB referente ao exercício de 2012, com a seguinte
ressalva:
“Indevida a execução de despesa FGTS (Regime Celetista), no montante de
R$ 307.898,08 (trezentos e sete mil, oitocentos e noventa e oito reais e oito
centavos), o que representa 0,01% dos recursos totais do fundo, dentro da
Remuneração do Magistério (Mínimo 60%), visto que não há comprovação
de existência de professores com regime jurídico que incida tal recolhimento.
Esta despesa deveria ter sido apropriada na fonte da receita “Máximo 40%”.
1.2. R
ECURSOS
A
PLICADOS EM
A
ÇÕES E
S
ERVIÇOS
P
ÚBLICOS DE
S
AÚDE
A Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00, acresceu o art. 77 ao Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, determinando a aplicação de 12% do
produto da arrecadação dos impostos, deduzidas as parcelas transferidas aos
Municípios, em ações e serviços públicos de saúde.
Somente com a edição da Lei Complementar nº 141 de 13 de janeiro de 2012 houve a
regulamentação da Emenda Constitucional nº 29/00. Até então havia controvérsias
sobre a base de cálculo e quais gastos com ações e serviços públicos de saúde
poderiam ser considerados como tal, apesar da existência de normativa do Ministério
da Saúde (Portaria nº 2047/02), que era questionada do ponto de vista da sua
coercitividade.
A LC nº 141/12 definiu no art. 3º quais as despesas que serão consideradas como
ações e serviços públicos de saúde, e no art. 4º, quais as que não constituirão
despesas para fins de apuração do percentual mínimo:
Art. 3
o
Observadas as disposições do
do
e do art. 2
o
desta Lei
Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos
aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços
públicos de saúde as referentes a:
I – vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
II – atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade,
incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;