Page 46 - 19 - Relatório

Basic HTML Version

46
Mesmo não havendo necessidade de norma que ratifique ou complemente
tal entendimento, pois os três instrumentos normativos acima citados bastam por
si só, a Lei Complementar nº 141/2012 converge com o conteúdo da Portaria nº
2.047/2002, do Ministério da Saúde, obrigando tais exclusões em 2012.
Determina-se, desse modo, que o Governo do Estado aplique no exercício
de 2012, os R$ 596 milhões que deixou de aplicar no exercício de 2011.
Determina-se que o Estado do Paraná se abstenha de excluir da base de
cálculo da receita de impostos os repasses ao Fundeb, seja por inexistir base
legal para tais exclusões, seja porque o critério da Constituição, em se tratando
de direitos fundamentais, é o ampliativo e não o restritivo.
Educação
Investimentos em educação e ciência e tecnologia devem ser prioridades
de qualquer Governo no Século XXI, ao lado do tema ‘sustentabilidade’, já que não
existe país desenvolvido sem educação, ciência e tecnologias avançadas e quali-
dade de vida nesse processo de desenvolvimento sustentável para as sociedades
contemporâneas.
No entanto, de nada adianta investir sem valorizar o professor e a infraes-
trutura de que ele carece para ser o instrumento de transformação da realidade.
A Constituição do Estado do Paraná obriga o Estado a aplicar 30% (trinta
por cento) de sua receita das receitas de impostos mais repasses da União em edu-
cação, percentual acima dos 25% exigidos pala Constituição da República.
Conforme se observa do Caderno de Limites Constitucionais e aplicações
mínimas, nota-se que o Estado aplicou 30,37% das receitas de impostos, deduzi-
das as exclusões legais na manutenção e desenvolvimento do ensino, resultando
num montante de R$ 4.928.447.643,74 (quatro bilhões, novecentos e vinte e oito
milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e