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1 – INTRODUÇÃO
A partir da Constituição de 1988, a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios ficaram autorizados a criar seus Regimes Próprios de Previdência
Social – RPPS para os servidores de cargo efetivo.
Nos últimos anos foram introduzidos diversos dispositivos no ordenamen-
to jurídico, a exemplo das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, além
das Leis nºs 9.717/98 e 10.887/2004, que objetivavam estabelecer normas para a
criação e manutenção de Regimes Próprios de Previdência Social pelos Estados
e Municípios e que trouxeram significativas mudanças nos critérios de concessão
de benefícios, representando importante avanço no processo de reforma da previ-
dência dos servidores públicos.
No Estado do Paraná, a Lei Estadual nº 12.398/98, de 30 de dezembro de 1998,
no seu art. 1º, criou o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, compre-
endendo os Programas de Previdência e de Serviços Médico-Hospitalares, de que são
beneficiários os agentes públicos estaduais, seus dependentes e pensionistas.
No art. 2º da citada Lei, o Instituto de Previdência e Assistência aos Ser-
vidores do Estado do Paraná - IPE, autarquia criada pela Lei Estadual nº. 4.339,
de 28 de fevereiro de 1961, é transformado em Instituição, sem fins lucrativos,
com personalidade jurídica de direito privado, natureza de serviço social au-
tônomo paradministrativo, denominado de PARANAPREVIDÊNCIA
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, que tem a
finalidade de gerir o respectivo Sistema, segundo regime de benefícios e servi-
ços previstos na Lei.
Como parte de seu patrimônio, a Instituição PARANAPREVIDÊNCIA cons-
tituiu três fundos: o Fundo de Previdência e o Fundo Financeiro (ambos de na-
tureza previdenciária) e o Fundo de Serviços Médicos Hospitalares, respectiva-
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Utilizar-se-á ao longo do presente Caderno o nome PARANAPREVIDÊNCIA, no feminino, no sentido de ‘Institui-
ção’.
mente com a destinação aos Planos de Benefícios Previdenciários e ao Plano de
Serviços Médicos Hospitalares.
O Fundo de Previdência é responsável pelo pagamento dos benefícios aos
servidores públicos e militares do Estado participantes do Programa de Previdência
que, na data de publicação da Lei nº 12.398/98, contavam, para aqueles do sexo mas-
culino, com até 50 (cinquenta) anos de idade, inclusive, e, se do sexo feminino, com até
45 (quarenta e cinco) anos, inclusive, além do pagamento dos benefícios daqueles que
tomaram posse a partir de então. Também arca com o pagamento dos benefícios dos
pensionistas vinculados aos servidores públicos e militares do Estado a que se refere
o parágrafo anterior.
O Fundo Financeiro, por outro lado, tem a finalidade de atender ao pagamen-
to dos benefícios aos servidores públicos e militares estaduais ativos ou em dispo-
nibilidade que, na data de publicação da Lei, tinham idade superior a 50 (cinquenta)
anos, para aqueles do sexo masculino, ou 45 (quarenta e cinco) anos, se do sexo
feminino, bem como dos servidores públicos e militares estaduais que, ao tomarem
posse, a partir da data da implantação da PARANAPREVIDÊNCIA, tenham idade su-
perior à fixada acima. Também é responsável, ainda, pelo pagamento dos benefícios
dos pensionistas vinculados aos servidores públicos e militares ora referidos.
O Fundo de Serviços Médico-Hospitalares foi suspenso mediante o
Decreto nº 1.127/99.
No que diz respeito às receitas, a PARANAPREVIDÊNCIA conta com as re-
ceitas previdenciárias vinculadas e as receitas administrativas vinculadas.
As primeiras, vinculadas a cada um dos fundos citados acima, são com-
postas pelas contribuições mensais do Estado, na qualidade de patrocinador, e
pela contribuição dos servidores civis e militares, chamados de participantes.