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d) As insuficiências patrimoniais
As insuficiências patrimoniais verificadas quando das assinaturas dos
termos do convênio de cooperação e obrigações mútuas, para a administração,
concessão e manutenção dos benefícios previdenciários do Ministério Público, do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Tribunal de Contas do Estado do Paraná
e Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.
Estes valores foram apurados tomando-se por base as contribuições efeti-
vamente vertidas aos cofres da PARANAPREVIDÊNCIA desde o início de suas ati-
vidades, acrescida pela mesma rentabilidade obtida nos investimentos da Entidade
e o valor calculado atuarialmente das reservas necessárias quando da constituição
do fundo de cada Poder.
Todos os valores estão a preços de dezembro de 2010 e 2009, atualizados
monetariamente pela variação do IPCA mais juros atuariais de 6% ao ano.
Registra também a insuficiência patrimonial verificada no encerramento do
exercício social de 2.000, devidamente atualizada pela variação do IPCA (exercício
atual) e IGP-M (exercícios anteriores) do mês, mais juros atuariais de 6% ao ano.
No quadro 11, abaixo relaciona-se as insuficiências patrimoniais.
Quadro 11 – Insuficiências Patrimoniais
CONTA
VALOR
Insuficiência Patrimonial do Ministério Público
R$ 260.202.796,93
Insuficiência Patrimonial do Tribunal de Justiça
R$ 324.099.672,59
Insuficiência Patrimonial do Tribunal de Contas
R$ 227.020.749,57
Insuficiência Patrimonial da Assembléia Legislativa
R$ 42.662.630,40
TOTAL DAS INSUFICIÊNCIAS
R$ 853.985.849,49
Fonte: Paranaprevidência of.PRPREV/PRES Nº029/2012.
2.2.3.1 Resumo das diferenças geradas
Resume-se, no quadro abaixo, o valor devido pelo Estado do Paraná e
não repassado à Paranaprevidência dos itens ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’ acima elencados,
pois são os mais representativos.
Quadro 12 – Resumo das Diferenças
Conta
Valor – em R$
Contribuições com Financiamento
1.232.324.828,63
Contribuições com outros ativos
2.876.460.575,49
Contribuições de Aposentados e Pensionistas
815.803.138,07
Total das Insuficiências
853.985.849,49
Total
5.778.574.391,68
Fonte: Paranaprevidência of.PRPREV/PRES Nº029/2012.
Ressalva-se que apesar de se poder, dentro do regime de competência,
registrar esses haveres como receitas, o Ministério da Previdência Social é taxati-
vo em dizer que, segundo o art. 17, § 5º, da Portaria MPS n° 403/2008, para serem
considerados no ativo na contabilidade, os créditos a receber do ente federativo
deveriam atender aos seguintes pressupostos:
“§ 5º Poderão ser incluídos como ativo real líquido os créditos a receber do ente
federativo, desde que:I - os valores estejam devidamente reconhecidos e con-
tabilizados pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do
RPPS; II - os valores tenham sido objeto de parcelamento celebrado de acordo
com as normas gerais estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social; e
III - o ente federativo esteja adimplente em relação ao pagamento das parcelas”.
Estes créditos a receber não atendem aos pressupostos previstos na Porta-
ria MPS n° 403/2008, para serem incluídos no ativo real líquido e, por conseguinte,
na apuração do resultado atuarial.
O Estado do Paraná optou por registrar essa dívida nas Contas de Compensação,
ficando assim sem a devida classificação de dívida fundada, o que implica no não reco-
nhecimento por parte do Governo Estadual desta dívida para com a Paranaprevidência e,
consequentemente, para com os servidores estaduais, detentores destes direitos.