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Dada a relevância da opinião externada no Relatório do 2º semestre/2011,
elaborado pela 2ª Inspetoria de Controle Externo deste Tribunal de Contas, repro-
duz-se neste trabalho a manifestação relativa à semelhança de atribuições entre a
PARANÁ TURISMO e ECOPARANÁ:
“
O Contrato de Gestão apresenta os objetivos estratégicos na área de
atuação do Ecoparaná. Fazendo leitura ao Decreto n.º 578/2003, que trata
do regulamento da Autarquia Paraná Turismo, observa-se semelhança de
suas atribuições com as do contrato de gestão com a Ecoparaná.
A duplicidade de instâncias gera gastos que poderiam ser evitados (alu-
guel do imóvel - R$ 65.604,24), limpeza (R$ 12.441,10), manutenção das
instalações (R$ 3.013,23), coleta e entrega de documentos (R$ 3.491,72),
contabilidade terceirizada (R$ 12.123,84), serviços de auditoria (R$
8.380,00), imposto de renda (9.068,58), bancários, pessoal administrati-
vo, diretoria, tendo em vista que a finalidade atribuída por lei à Ecoparaná
e, hoje, colocada em prática, poderia ser absorvida, sem qualquer preju-
ízo de suas atividades, pela Secretaria de Estado do Turismo ou mesmo
pela Paraná Turismo.
E mais: Há incorrência desnecessária de tributação sobre as receitas da
atividade (passivo tributário) e de outras receitas da Ecoparaná, o que po-
deria ser evitado utilizando-se de personalidade jurídica de direito público
(autarquia) que possibilitaria o benefício da imunidade tributária.”
Cabe citar, também, que no Relatório deste Tribunal de Contas referente
às contas de 2009, foi demonstrado que as atividades da ECOPARANÁ são muitas
vezes diversas dos seus objetivos, confundindo-se com as finalidades da própria
Secretaria de Estado do Turismo (SETU), bem como, foi motivo de questionamen-
tos quanto à sua manutenção e atribuições, em face da existência da Paraná Tu-
rismo, autarquia vinculada à SETU, que tem como principais objetivos a execução
da Política Estadual de Turismo definida pela Secretaria de Estado do Turismo e
a implementação de programas e projetos de incentivo, de desenvolvimento e de
fomento ao turismo.
A questão foi alvo de Recomendação nas Contas do Governo de 2009
(Acórdão nº 2305/10) e mantidas no Acórdão nº 176/11, que aprovou o parecer
prévio das Contas do Governo do Exercício de 2010, (item II.III, R, 30), recomendan-
do ao Governo do Estado a realização de estudos visando à compatibilização das
ações e atribuições da ECOPARANÁ e da PARANATURISMO.
VI – PARANÁ TECNOLOGIA
Instituída pela Lei nº 12.020/98, tinha como missão executiva a gestão do
FUNDO PARANÁ, voltado ao desenvolvimento científico e tecnológico.
O Paraná Tecnologia está operacionalmente inativo, pois o Decreto nº
1.952, de 24/10/2003 declarou, em seu art. 1º, a nulidade do Contrato de Gestão,
firmado em 14 de abril de 2000, entre o Estado do Paraná e o Serviço Social Au-
tônomo Paraná Tecnologia, por afronta ao estatuído no art. 205 da Constituição
Estadual, ante a indevida transferência de atividade pública a entidade privada.
O art. 2º do referido Decreto determinou que a Secretaria de Estado de
Tecnologia e Ensino Superior – SETI assumisse a gestão e operacionalização do
Fundo Paraná, segundo as regras contidas na Lei Estadual nº 12.020/98. Foi insti-
tuída a Unidade Gestora do Fundo Paraná (UGF), junto ao Gabinete do Secretário
da SETI.
Conforme a Lei nº 15.123, de 18 de maio de 2006, a gestão do Fundo Para-
ná é de competência da SETI, no entanto, a Paraná Tecnologia não foi extinto pela
referida lei, em razão da existência, em sua estrutura, do Sistema Meteorológico
do Paraná (SIMEPAR).
Permanece a pendência de aprovação de legislação que regulamente a na-
tureza jurídica e a nova vinculação do SIMEPAR, para que seja possível a extinção
da Paraná Tecnologia.
Conforme informações constantes nos Relatórios do 1º e 2º semestre/2011,
elaborado pela 7ª Inspetoria de Controle Externo deste Tribunal de Contas, a Para-
ná Tecnologia não possui quadro próprio de pessoal, sendo as atividades adminis-
trativas executadas pelos servidores da Unidade Gestora do Fundo Paraná.