20
d) a reavaliação da Lei nº 13.387/2001 e normas complementares, den-
tro de 180 dias, que permitem a realização de despesas de custeio por
meio dos fundos (70%), haja vista que os objetivos dos fundos sempre
foram o de propiciar investimentos e não assumir obrigações e despe-
sas da unidade principal a que estão vinculados;
e) enquanto a determinação anterior não for implementada, a readequa-
ção imediata das despesas de custeio ao limite máximo de 70% para
despesas de custeio previsto no art. 3º da Lei nº 13.387/2001;
f) repasse imediato e integral dos recursos previstos na Lei nº 12.020/1998
ao Fundo Paraná, dado o risco de atraso tecnológico a que está subme-
tido o Paraná com aplicações inferiores ao mínimo previsto legalmente.