Page 36-37 - 11-Situação Patrimonial

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Entidade
Ofícios
FERROESTE
Fonte: Ofício nº 76/2012 de 30/04/2012 (Diretor Presidente da
FERROESTE)
IAP
Fonte: Ofício nº 0279/2012 de 26/04/2012 (Diretor Presidente do
IAP)
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO
PARANÁ - DIOE
Fonte: Ofício nº 060/2012 de 24/04/2012 (Diretor Presidente do
DIOE)
INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ
- IAPAR
Fonte: Ofício nº 049/2012 de 23/04/2012 (Diretor de Administra-
ção e Finanças do IAPAR)
INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO
PARANÁ - TECPAR
Fonte: Ofício nº 105/2012 de 26/04/2012 (Diretor Presidente do
TECPAR)
INSTITUTO DE TERRAS, CARTOGRAFIA
E GEOCIÊNCIAS - ITCG
Fonte: Ofício nº 100/2012 de 19/04/2012 (Diretor Presidente do
ITCG)
INSTITUTO PARANAENSE DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL - IPARDES
Fonte: Ofício nº 050/2012 de 26/04/2012 (Diretor Presidente do
IPARDES)
JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ
Fonte: Ofício nº 086/2012 de 21/05/2012 (Presidente da JUCE-
PAR)
MINEROPAR
Fonte: Ofício nº 055/2012 de 24/04/2012 (Diretor Presidente da
MINEROPAR)
SANEPAR
Fonte: Ofício nº 320/2012 de 27/04/2012 (Diretor Presidente da
SANEPAR)
PARANAPREVIDÊNCIA
Fonte: Ofício nº 75/2012 - Diretor Presidente da PARANAPRE-
VIDÊNCIA
UEM
Fonte: Ofício nº 406/2012 de 22/05/2012 (Reitor da UEM)
UENP
Fonte: Ofício nº 091/2012 de 03/05/2012 (Reitor da UENP)
UEPG
Fonte: Ofício nº 386/2012 de 10/05/2012 (Reitor da UEPG)
UNICENTRO
Fonte: Ofício nº 211/2012 de 04/05/2012 (Reitor da UNICENTRO)
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE
DO PARANÁ - UNIOESTE
Fonte: Ofício nº 271/2012 de 14/05/2012 (Vice-Reitor da UNIO-
ESTE)
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO
PARANÁ - FECILCAM
Fonte: Ofício nº 138/2012 de 07/05/2012 (Diretor da FECILCAM
– Campo Mourão)
Precatórios
Precatórios, em apertada síntese, são valores devidos pelo Estado em de-
corrência de decisão judicial. Na maioria das vezes esses valores são originários
de débitos de natureza alimentícia, aqui conceituados de acordo com artigo 100 da
CF/88, alterado pela Emenda Constitucional nº 62/2009; como sendo aqueles de-
correntes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações,
benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em
responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
A referida EC 62/09 imprimiu novas regras quanto à forma de se proceder
na gestão dos pagamentos desses débitos, em especial, tratamento para os débi-
tos de natureza não-alimentar; débitos para com os sexagenários e aos portadores
de doenças graves.
A análise que agora se profere nas contas de 2011, começa recordando o
que ficou consignado no relatório das contas de governo de 2010, quando elen-
cados no tópico “pontos relevantes”, mais precisamente no item 23, do referido
relatório, que segue adiante transcrito:
“A movimentação dos Precatórios revelou que em 2010 houve inscrição somente da correção mo-
netária no valor de R$ 31,6 milhões, pois segundo a SEFA o Setor de Controle de Precatórios do
Tribunal de Justiça não encaminhou em tempo hábil as informações necessárias para se proceder
aos devidos registros contábeis.
A Emenda Constitucional nº 62/2009 atribuiu ao Tribunal de Justiça, a partir de 2010, a compe-
tência para gerir os recursos destinados ao pagamento dos Precatórios requisitórios, quanto ao
Regime Especial de Precatórios, e o controle da ordem cronológica de pagamento dos créditos de
natureza comum, alimentar e preferencial relativamente aos credores sexagenários e portadores
de doenças graves.
Á luz desta Emenda, o Governo Estadual elegeu para pagamento de seus Precatórios depósito
mensal em conta própria de 1/12 de 2% da RCL, apurada no segundo mês anterior ao mês do de-
pósito. O valor de repasse efetuado pela SEFA em 2010 ao TJ foi de R$ 264,7 milhões, sendo que
50% deste valor deveriam ser utilizados para pagamento à conta especial, e 50% para pagamento
à conta cronológica. Da conta especial não houve pagamentos no exercício; da conta cronológica
foram utilizados para pagamento R$ 79,3 milhões, equivalente a 59,95% do valor repassado pelo
Estado ao Tribunal de Justiça para essa conta, demonstrando ações não efetivas por parte do Po-
der Judiciário para redução deste Passivo. Esta situação será levada a efeito por ocasião do exame
da Prestação de Contas do Tribunal de Justiça.”
O Relatório da Diretoria de Contas Estaduais, no item XI – Conclusão, su-
bitem 8, deixou consignado que “a movimentação das dívidas com Precatórios,
no exercício de 2010, relativa às inscrições, baixas e atualização monetária, não foi
contabilizada, sendo desconhecido o saldo real desta dívida.”
Em 2011, conforme planilha elaborada pela DCE
(Tabela 26)
, que traz um
histórico dos saldos da dívida com precatórios, de 2008 a 2011, revela que o saldo
inicial para 2011 (final de 2010) foi de R$ 4,423 bilhões, que depois da correção