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GESTÃO FISCAL
Nos termos do art. 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complemen-
tar nº 101/2000), a responsabilidade na gestão fiscal passou a ser uma obrigação
fundamental de todo gestor público, exigindo o equilíbrio das contas públicas
1
.
Da mesma forma, o parágrafo primeiro desse mesmo artigo
2
, procura de-
finir o que se entende como “responsabilidade na gestão fiscal”, estabelecendo os
seguintes princípios:
a. ação planejada e transparente;
b. prevenção de riscos e correção de desvios que afetem o equilíbrio das
contas públicas;
c. garantia de equilíbrio nas contas, com o cumprimento de metas de re-
sultados entre receitas e despesas, estabelecendo limites e condições
para as ações governamentais.
A ação planejada e transparente na Administração Pública é enfatizada em
diversos pontos da LRF, ação essa que deve ser baseada em planos previamente tra-
çados, garantidos pela necessária legitimidade, característica do regime democrático.
O Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orça-
mentária Anual – LOA, são os instrumentos recomendados pela LRF para o planeja-
mento do gasto público e os mesmos já adotados pela Constituição Federal, buscando
assim a LRF vincular as atividades de planejamento e execução do gasto público.
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Art. 1º: Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, com amparo no Capítulo II, do Título VI da Constituição.
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§ 1º: A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de re-
sultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de
despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive
por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
Por outro lado, a transparência desse planejamento será alcançada com a am-
pla publicidade dos atos e fatos ligados à arrecadação de receitas e à realização de
despesas pelo poder público, com a participação popular através de audiências pú-
blicas, disponibilização das contas dos administradores para consulta dos cidadãos e
emissão de relatórios periódicos de gestão fiscal, com prazos preestabelecidos.
A Lei nº 4320/64 estabelece as normas gerais para a elaboração e o con-
trole dos orçamentos e balanços e a LRF estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a gestão fiscal. Verifica-se, pois, que são leis com objetivos distintos.
O Relatório de Gestão Fiscal ocupa posição primordial no que diz respeito
ao acompanhamento das atividades financeiras do Estado, relativamente ao regi-
me de finanças públicas preconizado pela LRF.
A Lei de Responsabilidade Fiscal preceitua que o relatório deverá ser pu-
blicado e disponibilizado ao público, inclusive em meios eletrônicos, até trinta dias
após o encerramento do período a que corresponder.
Para o primeiro quadrimestre, tal prazo se encerra em 30 de maio, para o
segundo quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadri-
mestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subsequente ao de referência.
O presente Caderno tem por objetivo trazer os demonstrativos comparati-
vos com os limites de que trata a LRF, tais como:
a. dívida consolidada;
b. concessão de garantias e contragarantias;
c. operações de crédito;
d. demonstrativo dos limites, dados esses concernentes aos Relatórios de
Gestão Fiscal e ao montante das disponibilidades de caixa em 31/12/2011,
evidenciando assim o que consta nos Relatórios de Gestão Fiscal do Go-
verno do Estado do Paraná no ano de 2011.