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LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - APLICAÇÕES
MÍNIMAS: SAÚDE, EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA E
DESPESAS COM PESSOAL
O respeito aos limites constitucionais para aplicação nas áreas de educa-
ção, saúde e ciência e tecnologia deve ser observado na atividade do Estado.
O presente caderno discorrerá sobre as aplicações no ano de 2011, no Es-
tado do Paraná, em Educação, Saúde e Ciência e Tecnologia, relativas aos limites
preceituados na Constituição Federal e Estadual e ainda aos limites impostos pela
Lei Complementar nº 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto
às despesas com pessoal.
EDUCAÇÃO
O artigo 212
1
da Constituição da República de 1988 determina a aplicação
pelos Estados de, no mínimo, 25% de suas receitas com impostos em educação.
Ainda, de acordo com art. 185
2
, da Constituição do Estado do Paraná, o Estado
deve aplicar pelo menos 30% das suas receitas com impostos, adicionados das
transferências recebidas, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
A análise da execução de gastos com educação pelo Estado do Paraná no
exercício financeiro de 2011 foi feita a partir dos parâmetros constitucionais.
1
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na ma-
nutenção e desenvolvimento do ensino.
2
Art. 185. O Estado aplicará, anualmente, 30% (trinta por cento), no mínimo, e os Municí-
pios aplicarão, anualmente, 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impos-
tos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
Parágrafo único. A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União ao Estado e aos Municípios, ou pelo Es-
tado aos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
O quadro abaixo (Tabela nº 1) indica que o Estado do Paraná no exercício
de 2011 aplicou o percentual de 30,37% em educação, o que implica no cumpri-
mento do comando constitucional.
Tabela 1 – Apuração do Limite com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - 2011
Em R$
GASTOS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE DESPESA EMPENHADA
Ensino Fundamental
2.665.273.289,01
Previdência do Regime Estatutário - Educação
1.086.154.993,52
Ensino Superior
932.113.517,07
Ensino Médio
928.478.948,72
Perdas do FUNDEB
279.751.597,95
Educação Especial
200.914.973,99
Educação de Jovens e Adultos
194.186.232,02
Administração Geral
121.216.487,50
Ensino Profissional
2.862.306,07
Formação de Recursos Humanos
135.625,70
TOTAL EMPENHADO NA FUNÇÃO 12 - EDUCAÇÃO
6.411.087.971,55
DESPESAS EXCLUÍDAS
Inativos e Pensionistas da Área de Saúde
1.086.154.993,52
Salário-Educação (Fonte 116)
289.139.800,36
Ciência e Tecnologia (Fonte 132)
68.752.315,00
Convênios Federais (Fonte 107)
24.031.590,57
Restos a Pagar Cancelados (exercícios de 2005 a 2009)
14.561.628,36
TOTAL DAS EXCLUSÕES
1.482.640.327,81
DESPESA LÍQUIDA COM Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE
4.928.447.643,74
TOTAL DA RECEITA DE IMPOSTOS (BASE DE CÁLCULO)
16.229.544.423,37
PERCENTUAL DA BASE DE CÁLCULO
30,37%
Fonte: SIAF.
Em que pese o percentual investido em educação tenha atendido aos pre-
ceitos constitucionais, frisa-se que o valor percentual aplicado em 2011 foi menor
que o percentual aplicado em 2010, visto que em 2010 esse índice foi de 31,91%.
Em relação aos valores aplicados, a diferença de 2010 para 2011 foi de
3,76%, conforme tabela 2: