Page 10-11 - 04-Dinâmica Orçamentária

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ca Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes; e as relativas
aos programas de duração continuada.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) dispõe sobre o equilíbrio entre
receitas e despesas e das normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos
resultados dos programas orçamentários; estabelece regras gerais, metas e prio-
ridades da Administração Pública à elaboração da Lei Orçamentária; inclui as des-
pesas de capital para o exercício financeiro subsequente; e ainda dispõe sobre as
alterações na legislação tributária e a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento, se for o caso.
Anualmente é votada a
LDO
– Lei de Diretrizes Orçamentárias, lei essa que,
dentre outras funções elencadas na Constituição Federal de 1988, tem a finalidade
de priorizar o que vai ser realizado no exercício seguinte, compreendendo as metas
e incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, que
será executado pela
LOA
– Lei Orçamentária Anual.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA
Compete à Lei Orçamentária Anual, por sua vez, a efetiva indicação de re-
cursos para as ações decorrentes dos processos de implementação, ratificando-
-a como peça finalística do ciclo orçamentário.
Com isso, além de ter que elaborar a denominada LDO, o governante
também deverá elaborar anualmente a LOA, lei esta que apresenta o orçamen-
to público, com a previsão das receitas a serem arrecadas, bem como a fixação
das despesas a serem executadas no exercício financeiro.
Os valores dispostos na LOA, conforme vão sendo executados, são de-
monstrados por meio do Balanço Orçamentário, que será mais detalhado a seguir.
Nesta lei orçamentária constam as receitas que serão realizadas (arrecadadas) em
decorrência da execução do orçamento, que são as receitas correntes, tendo des-
taque nessas, as receitas tributárias, sendo representadas pelos impostos, taxas e
contribuições, que servirão de recursos que o governo se valerá para fazer frente
às despesas (gastos com as demandas de atendimento à população).
Constam, ainda, as receitas de capital, representadas pelas operações
de créditos (empréstimos tomados pelo governo); receitas de alienação de bens
(venda de bens pertencentes ao estado); receitas de amortização de empréstimos
(decorrentes daqueles valores recebidos pelo estado quando do pagamento de dí-
vidas para com este); transferências de capital, representadas pelos ingressos de
recursos transferidos por outros entes da federação, exemplificativamente quando
do repasse para o estado de recursos do governo federal para realização de uma
despesa também de capital.
Do lado das despesas está a realização dos gastos, ou seja, a aplicação de
recursos financeiros diretamente na aquisição de meios, bens ou serviços, para
possibilitar a manutenção do estado.