2.6.1. Legislação
Os serviços de propaganda e publicidade têm regulamentação prevista na
Constituição do Estado do Paraná, a qual estabelece:
“Art. 27º – (...)
§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
§ 2º. Semestralmente, a administração direta, indireta e fundacional,
publicará, no Diário Oficial, relatório das despesas realizadas com a
propaganda e a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas, especificando os nomes dos veículos publicitários.
”
No entanto, não foram verificadas as publicações determinadas pelo §2º do art.
27 da Constituição do Estado do Paraná no Diário Oficial do Estado do Paraná
ou outro instrumento que garanta a publicidade de tais atos.
A Secretaria de Estado da Comunicação Social – SECS é o órgão responsável
pelo controle da publicidade governamental, bem como pelo gerenciamento
dos contratos firmados entre órgãos da Administração Direta e Indireta do
Estado e Agências de Publicidade, para atendimento aos serviços de
divulgação, veiculação e publicidade governamental. Este controle é realizado
por meio dos Pedidos de Autorização para Divulgação e Veiculação (PADV).
No exercício de 2010, foi editado o Decreto nº 8.988 de 14 de dezembro de
2010, que revogou o Decreto nº 258/1995 e trouxe a definição de Publicidade
Legal e Institucional. A Resolução nº 0016/2010-SECS regulamentou o referido
Decreto.
O Decreto nº 8.988/2010, publicado no Diário Oficial de 14/12/2010, estabelece
que:
Art.1º. Ficam sujeitos ao controle administrativo e financeiro da
Secretaria de Estado da Comunicação Social – SECS, os recursos
orçamentários oriundos do Tesouro e de outras fontes, bem como os
diretamente arrecadados pelos Órgãos da Administração Estadual
Direta e indireta, Empresas Públicas, Autarquias e Sociedades de
Economia Mista, nas áreas específicas de publicidade Legal e
Institucional, feitas através dos meios de comunicação de mídia
impressa, radiodifusão, televisão e da internet.
§ 1º. Compreende-se no âmbito do controle administrativo referido
no "caput" deste artigo, a coordenação, supervisão técnica e
normativa, a análise, e as liberações solicitadas para autorizações