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2.6.1. Legislação
Os serviços de propaganda e publicidade têm regulamentação prevista na
Constituição do Estado do Paraná, a qual estabelece:
“Art. 27º – (...)
§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
§ 2º. Semestralmente, a administração direta, indireta e fundacional,
publicará, no Diário Oficial, relatório das despesas realizadas com a
propaganda e a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas, especificando os nomes dos veículos publicitários.
No entanto, não foram verificadas as publicações determinadas pelo §2º do art.
27 da Constituição do Estado do Paraná no Diário Oficial do Estado do Paraná
ou outro instrumento que garanta a publicidade de tais atos.
A Secretaria de Estado da Comunicação Social – SECS é o órgão responsável
pelo controle da publicidade governamental, bem como pelo gerenciamento
dos contratos firmados entre órgãos da Administração Direta e Indireta do
Estado e Agências de Publicidade, para atendimento aos serviços de
divulgação, veiculação e publicidade governamental. Este controle é realizado
por meio dos Pedidos de Autorização para Divulgação e Veiculação (PADV).
No exercício de 2010, foi editado o Decreto nº 8.988 de 14 de dezembro de
2010, que revogou o Decreto nº 258/1995 e trouxe a definição de Publicidade
Legal e Institucional. A Resolução nº 0016/2010-SECS regulamentou o referido
Decreto.
O Decreto nº 8.988/2010, publicado no Diário Oficial de 14/12/2010, estabelece
que:
Art.1º. Ficam sujeitos ao controle administrativo e financeiro da
Secretaria de Estado da Comunicação Social – SECS, os recursos
orçamentários oriundos do Tesouro e de outras fontes, bem como os
diretamente arrecadados pelos Órgãos da Administração Estadual
Direta e indireta, Empresas Públicas, Autarquias e Sociedades de
Economia Mista, nas áreas específicas de publicidade Legal e
Institucional, feitas através dos meios de comunicação de mídia
impressa, radiodifusão, televisão e da internet.
§ 1º. Compreende-se no âmbito do controle administrativo referido
no "caput" deste artigo, a coordenação, supervisão técnica e
normativa, a análise, e as liberações solicitadas para autorizações