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Informação nº 81/2012-IGT, de 2 de fevereiro de 2012, listou os benefícios
fiscais “
concedidos com autorização em convênios firmados pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e os benefícios fiscais concedidos
para atender demandas específicas de setores da economia paranaense (...)
com o fim de neutralizar efeitos da chamada “guerra fiscal” provocada em
razão de benefícios fiscais concedidos por outras unidades federadas, à
margem do CONFAZ, que trouxeram prejuízos à nossa economia
”, a saber:
Decretos nºs 620/2011, 837/2011, 853/2011, 854/2011, 1.397/2011,
1.473/2011, 1.477/2011, 1.635/2011, 1.658/2011, 1.741/2011, 1.922/2011,
1.949/2011, 2.199/2011, 2.439/2011, 2.606/2011, 2.610/2011, 2.803/2011,
2.804/2011, 2.974/2011, 3.199/2011, 3.501/2011 e 3.570/2011.
Constata-se que o Estado do Paraná concede, principalmente, isenções, as
quais se caracterizam pela dispensa de pagamento do imposto devido pela não
incidência e créditos presumidos, ou seja, atribui-se um valor adicional a título
de crédito fiscal para junto com os créditos decorrentes de operações
anteriores, abater da parcela a ser paga. Também houve redução da base de
cálculo do imposto sobre a qual incidirá a alíquota aplicável para obter-se o
imposto a pagar.
Quanto a essa questão o Relatório do Controle Interno – Poder Executivo –
Exercício de 2011 comenta:
“O Executivo estadual estabeleceu no exercício uma política de
atração de investimentos para o Estado e em alguns casos
concedendo às empresas que aqui se instalarem benefícios fiscais
de Impostos Estaduais, notadamente o ICMS. Com relação a estes
benefícios, consta na LOA 2011, o que dispõe o art. 14 da LRF, que
a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias, entretanto, não há qualquer demonstrativo
evidenciando o montante dos benefícios concedidos”.
Assim persiste a situação apontada no Acórdão de Parecer Prévio
nº 176/11-Tribunal Pleno, na Prestação de Contas do Governo Estadual,
relativa a 2010, na qual consta a determinação de “
incluir na realização de
renúncia da receita a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, assim como