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previdenciário em duas ou mais partes, permitindo conhecer suas
características financeiras e atuariais, em conjunto ou separadas:
o Fundo de Previdência, com regime de capitalização, criado para fazer
frente ao pagamento das obrigações com as aposentadorias e pensões
dos servidores ativos que em 30/12/1998 contavam com 50 anos ou
menos de idade, se do sexo masculino, e 45 anos ou menos de idade,
se do sexo feminino, e dos servidores que ingressassem no serviço
público a partir daquela data, dentro destes limites etários; e
o Fundo Financeiro, com regime de repartição simples e de
responsabilidade do Governo do Estado do Paraná, responsável pelo
pagamento de aposentadoria e pensões dos servidores ativos que em
30/12/1998 tinham acima de 50 anos de idade, se do sexo masculino e
45 anos de idade, se do sexo feminino, e dos servidores que
ingressassem no serviço público a partir daquela data, dentro destes
limites etários.
O Fundo de Previdência promove a formação do patrimônio previdenciário e
vai assumindo, ao longo do tempo, os encargos previdenciários dos servidores
do Estado, ao contrário do Fundo Financeiro que tende a se extinguir.
Além destes dois fundos, o PARANAPREVIDÊNCIA promove a administração
e a aplicação de recursos específicos de outros fundos: o Fundo dos
Serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos, que é um
fundo de repartição e o Fundo Pecúlio, com característica e metodologia de um
fundo de capital de cobertura.
O Fundo dos Serventuários da Justiça é formado pelas contribuições mensais
vertidas pelos serventuários sem remuneração dos cofres públicos para
formação de reservas específicas. Contudo, dependem ainda de definição
atuarial e regulamentação de plano de custeio. As receitas das contribuições
ocorrem por meio do regime de caixa, e são aplicadas em investimentos
específicos e controladas através de fundo próprio.
O Fundo Pecúlio é formado por contribuições mensais dos participantes do
PARANAPREVIDÊNCIA e utilizado exclusivamente para o pagamento de
auxílio funeral, mantendo as condições anteriormente asseguradas, quando da
existência da autarquia IPE. Atualmente o PARANAPREVIDÊNCIA apenas o
administra, conforme determina o art. nº 107 da Lei nº 12.398/98 e não há
estudos nem acompanhamento técnico atuarial, as contribuições são