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VI – GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
O Estado do Paraná possui desde 1998 o Regime Próprio de Previdência dos
Servidores – RPPS, criado pela Lei Estadual nº 12.398 de 30 de dezembro e
tem como órgão gestor o Serviço Social Autônomo PARANAPREVIDÊNCIA,
que substituiu o antigo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Estado
do
Paraná – IPE. O PARANAPREVIDÊNCIA tem a finalidade de gerir os recursos
vinculados aos fundos de natureza previdenciária.
O RPPS encontra-se regulado pelas Emendas Constitucionais nºs 3, 20 e 41 e
pelas Leis Federais nºs 8.112/90, 8.212/91 e 9.717/98 e ainda por legislação
esparsa.
Em consonância com a EC nº 20 e pela Lei Federal nº 9.717/98, a Lei Estadual
nº 12.398/98 trouxe nova conceituação na gestão destes recursos, introduzindo
o Regime de Capitalização como modelo de financiamento da previdência de
servidores públicos, em contraposição ao antigo Regime de Repartição
Simples no qual os recursos recolhidos dos contribuintes atuais são destinados
a cobrir os gastos com os aposentados e pensionistas de hoje.
No atual Regime de Capitalização as contribuições dos servidores participantes
e a respectiva parte do Estado formam um fundo garantidor do pagamento dos
atuais e futuros benefícios, cujos valores devem ser aplicados no mercado
financeiro, visando sua capitalização, de acordo com as normas fixadas pelo
Conselho Monetário Nacional.
O RPPS compreende os pagamentos das aposentadorias por invalidez
permanente, compulsória por implemento de idade, voluntária por tempo de
contribuição ou por implemento de idade, e ainda da pensão por morte,
ausência ou prisão do segurado.
A Lei nº 12.398/98, baseando-se em estudos atuariais, criou dois fundos de
natureza previdenciária, observando a técnica de segregação de massas que
permite, basicamente, em “cortar” a massa populacional do sistema