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IV. Gestão Fiscal
Com o objetivo de garantir gestão responsável dos administradores e o
equilíbrio das contas públicas, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, impôs uma série de limites a serem cumpridos no âmbito da administração.
Foram distribuídos entre os Poderes e órgãos os limites de gastos com
pessoal determinados pelo art. 169 da Constituição Federal. Estabeleceu no inc. II
do art. 19, que o limite de gastos com pessoal para os Estados é de 60% da
Receita Corrente Líquida – RCL.
A LRF estabeleceu ainda limites para endividamento e concessão de garantias,
além de impor controle para a inscrição de Restos a Pagar, ao final do exercício.
A fim de trazer transparência à gestão do gasto público, a LRF determinou
ainda a elaboração e publicação de demonstrativos (Relatórios Resumidos da
Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal) que representassem balanços
simplificados das finanças públicas. Assim sendo, em atendimento ao art. 52 e ao
§ 2º do art. 55 da LRF, os Poderes e Órgãos procederam às publicações dos
relatórios exigidos, nos moldes e prazos determinados pela lei.
1. Receita Corrente Líquida
A definição de Receita Corrente Líquida (RCL) foi instituída pela Lei nº
101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF), estando consignada em seu artigo
segundo.
Também é definida pela “Segunda Edição do Manual de Demonstrativos
Fiscais, Aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios” (MDF),
editado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) através da Portaria nº 462,
de 5 de agosto de 2009, que discorre sobre aspectos técnicos e apresenta
orientações válidas para o exercício de 2010, nos seguintes termos:
O principal objetivo da RCL é servir de parâmetro para o
montante da reserva de contingência e para os limites da despesa
total com pessoal, da dívida consolidada líquida, das operações de
crédito, do serviço da dívida, das operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária e das garantias do ente da
Federação.
No âmbito da competência e atribuições reservadas pela LRF, o Pleno desta
Corte de Contas expediu os Acórdãos nº 1.509/06 e nº 870/07, prescrevendo
critérios a serem observados na apuração do indicador.