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Quando da análise das contas do exercício de 2009, foi destacado que o
Executivo Estadual teria elaborado e enviado ao Legislativo um anteprojeto de lei
que regulamenta a concessão e realização da despesa sob o regime de
adiantamento. Na ocasião o documento foi protocolado e autuado como Projeto de
Lei sob nº 137/10, naquela Casa de Leis.
Na ocasião esta Casa manifestou que, com a edição da lei, finalmente seriam
dotados de legalidade os atos dos ordenadores das despesas, bem como seriam
propiciados aos controles interno e externo, parâmetros para fiscalização da
utilização dos recursos, fornecendo informações gerenciais para o próprio Governo
do Estado.
No entanto essa vontade não se concretizou, na medida em que a
informação coletada é de que a Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia
Legislativa do Paraná restituiu o referido documento ao Executivo através do Ofício
CEEG/015/11, e até o momento não se tem notícias quanto à devolução ou outra
manifestação a respeito.
Portanto, permanece inalterado o problema emblemático acerca da despesa
sob o regime de adiantamento no âmbito do governo estadual paranaense, na
medida em que inexiste legislação específica que discipline a matéria.
Assim, ficam mantidas as determinações constantes do Parecer Prévio do ano
anterior, no que diz respeito aos Fundos Especiais.
Esta Relatoria também entende deva ser determinado ao Governo do Estado
que regulamente a questão dos adiantamentos com a necessária urgência, a fim de
que haja maior controle do uso deste mecanismo.