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ordenador da despesa, mediante a disponibilização de determinada quantia à sua
disposição, para que possa realizar despesas relativas ao órgão ou entidade pública
a que está vinculado, com prazo certo, para utilização em finalidade específica,
sempre precedida de empenho na dotação própria, sujeitando o servidor responsável
à comprovação da regularidade por meio de prestação de contas.
O processamento de despesa sob esse regimento tem a sua guarida nos art.
65, 68 e 69, da Lei Federal nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito
financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e que assim determinam:
Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou
pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários
credenciados e, em casos excepcionais, por meio de
adiantamento. (sem grifo no original)
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de
despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de
numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação
própria para o fim de realizar despesas, que não possam
subordinar-se ao processo normal de aplicação. (sem grifo no
original)
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a
responsável por dois adiantamentos.
No âmbito do governo estadual, além da legislação enfocada, o regime de
adiantamento obedece às regras contidas no § 4º, do art. 108, da Lei nº
15.608/07.
No que tange aos limites para concessão de cada adiantamento, a regra
estabelecida pela Resolução Conjunta nº 017/94 SEFA/SEAP/SEPL, determina os
seguintes valores: