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FAE/PR;
Fundo de Terras do Estado do Paraná;
Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos – FEID;
Fundo Estadual de Investimentos em Crédito Produtivo Popular – Banco
Família;
Fundo de Conservação Rodoviária do Estado do Paraná – FUNCOR;
Fundo Estadual Antidrogas – FEA;
Fundo Paranaense de Mineração – FUPAM.
De conformidade com o que dispõe o art. 3º da Lei Estadual nº 13.387/01,
os Fundos com recursos vinculados não podem aplicar acima de 70% do fruto de
sua arrecadação em despesas correntes. Neste exercício, o Fundo Especial da
Procuradoria Geral do Estado – FEPGE, o Fundo Penitenciário – FUPEN e o
Fundo de Reequipamento do Fisco – FUNREFISCO, não atenderam à limitação
imposta, pois aplicaram o percentual de 76%, 82% e 90%, respectivamente.
T
ABELA
78: C
OMPARATIVO DA
R
EALIZAÇÃO DE
D
ESPESAS EM FACE DE
L
EI
13.387/2001 - 2010
TÍTULOS
FEPGE
Despesa Corrente
76,01%
Despesa Capital
23,99%
FUPEN
Despesa Corrente
82,03%
Despesa Capital
17,97%
FEAP
Despesa Corrente
69,30%
Despesa Capital
30,70%
FUNREFISCO
Despesa Corrente
89,89%
Despesa Capital
10,11%
FUNRESPOL
Despesa Corrente
57,07%
Despesa Capital
42,93%
FUMPM
Despesa Corrente
59,46%
Despesa Capital
40,54%
FUNCB
Despesa Corrente
40,33%
Despesa Capital
59,67%
Fonte: Balanço Geral do Estado – Administração Indireta
O que se observa é que, ao longo da existência, os Fundos têm as suas
ações gradativamente modificadas, de sorte que vêm custeando a manutenção das
atividades da estrutura organizacional à qual estão vinculados. Alerte-se que os
Fundos, como instrumento de gestão, devem retornar a sua finalidade precípua, ou
seja, a de desenvolver ações consideradas prioritárias pelo governo.
10.2. Adiantamentos
Por definição, adiantamento é a autorização concedida a um servidor pelo