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10. Regimes Especiais
10.1. Fundos Especiais
Os Fundos Especiais, como instrumento de gestão, são criados por lei e são
vinculados a uma fonte específica de financiamento com objetivo de potencializar a
execução de ações consideradas prioritárias pelo governo.
A base legal que sustenta a existência desses Fundos está consubstanciada
nos arts. nºs 71, 72, 73 e 74, da Lei nº 4.320/64, assim disposta:
Art. 71.
Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas
que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos
ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de
aplicação.
Art. 72.
A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos
especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de
Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 73.
Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o
saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 74.
A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas
peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem, de
qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de
Contas ou órgão equivalente.
O Decreto-Lei nº 200/67, ainda que aplicável no âmbito do Governo
Federal, ao tratar da matéria em seu art. 72, § 2º, estabeleceu o seguinte:
Art. 72.
§ 2º - nos casos de concessão de autonomia financeira, fica o
Poder Executivo autorizado a instituir fundos especiais de natureza
contábil, a cujo crédito se levarão todos os recursos vinculados às
atividades do órgão autônomo, orçamentários e extra-orçamentários,
inclusive a receita própria.
De acordo com os estudos realizados pela DCE, corporificados na Instrução
nº 80/11, o Governo Estadual manteve na sua estrutura institucional 36 (trinta e
seis) Fundos Especiais, com a seguinte situação: