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No exame das contas de 2009, o Relator assim se pronunciou:
... Com referência à “Solidariedade do Estado” com os Credores
Quirografários – BNDES e FINAME - permanece a dúvida se
responderá, na condição de acionista majoritário, até o montante
de seu Capital Social Integralizado ou pela totalidade da dívida em
razão do Contrato Particular de Confissão de Dívida, Cessão de
Crédito, Assunção de Dívida e Refinanciamento, celebrado entre o
BADEP – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, BNDES, FINAME,
BRDE e Estado do Paraná.
...
A controvérsia quanto à responsabilidade exige providências por
parte do Governo do Estado, não sendo possível, no momento,
estimar o valor do PASSIVO que o Estado poderá vir a assumir
quando do encerramento do processo de Liquidação Ordinária do
BADEP. ...
Esta relatoria encaminhou pedido de informações ao BADEP, acerca das
obrigações do Estado do Paraná frente ao passivo daquela instituição, inclusive
quanto à dívida para com o BNDES/FINAME, tendo o atual Liquidante se
pronunciado sobre tais fatos, demonstrando opiniões diferentes às dos seus
antecessores.
Segundo seu relato, que sintetizamos abaixo, é possível estabelecer a seguinte
cronologia a respeito dos fatos: em 5.2.1991 foi decretada pelo Banco Central do
Brasil liquidação extrajudicial do BADEP. Com o objetivo de concretizar tal
liquidação, o Banco Central nomeou um liquidante com plenos poderes para gerir a
massa e extinguir aquela instituição financeira.
Posteriormente, o Estado pretendeu alterar tal posição e buscou transformar o
regime de liquidação de extrajudicial para ordinária, com a finalidade de poder
avocar a administração desse processo. Para tanto, ofereceu uma proposta de
instrumento de confissão de dívida envolvendo o BACEN, o BNDES, o FINAME e
o BRDE, proposta esta devidamente aprovada pelo Voto BCB nº 825/92, em
9.12.1992.
Após isto, o Estado encaminhou um protocolo de intenções contendo os
pontos principais da negociação entabulada anteriormente, o que também foi
aprovado através do Voto BCB nº 241/93, ao que se seguiu a convolação de
liquidação extrajudicial para liquidação ordinária, declarada em 12.4.1994 e publicada
em 17.5.1994.
Cabe ressaltar que, para que se operasse tal convolação, foi necessário
celebrar um contrato de confissão de dívida entre as partes mencionadas, no qual