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O Contrato de Gestão celebrado entre o PARANACIDADE e Estado do Paraná
tem prazo de vigência de 20 (vinte) anos. Foi firmado em 23 de outubro de
1996, visando disciplinar as relações de cooperação entre a entidade e o Estado
do Paraná, através da SEDU.
A execução do Contrato de Gestão é avaliada por Comissão Especial de
Avaliação formada por no mínimo 01 (um) técnico das seguintes Secretarias de
Estado: da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Geral e da Secretaria de
Estado da Casa Civil. A avaliação deve ser encaminhada ao Secretário de Estado
do Desenvolvimento Urbano – SEDU, acompanhado por parecer e recomendações
que se fizerem cabíveis, para subsidiar tomadas de decisão acerca da manutenção
e aperfeiçoamento do Contrato de Gestão.
Os recursos públicos geridos pelo PARANACIDADE e a execução do Contrato
de Gestão estarão sujeitos ao controle externo do Poder Legislativo e do Tribunal
de Contas do Estado, nos termos da legislação de criação vigente.
O PARANACIDADE obteve em 2010 receitas no valor de R$ 22 milhões
conforme informações constantes da Instrução nº 80/11 DCE, sendo que R$ 13.2
milhões foram decorrentes do Contrato de Gestão, conforme dados do Balanço.
7.3. Da regularidade de criação dos serviços sociais autônomos no
Paraná
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná aprovou no exercício de 2003 a
Resolução nº 852, de 11 de março de 2003, cujas conclusões, em síntese,
foram:
Pela inconstitucionalidade das leis que criaram os Serviços
Sociais Autônomos, tendo em vista a não observância aos
Princípios da Administração Pública;
pela impossibilidade de que, sob o manto do direito privado,
sejam criados organismos que manipulam recursos públicos,
sem a rigidez condizente com as normas que regem a
despesa pública;
pela possibilidade do Tribunal de Contas apreciar a
constitucionalidade das leis e demais atos do Poder Público,
tendo em vista a Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal.
Dos termos da referida Resolução foi comunicado o Chefe do Poder Executivo
Estadual para as medidas necessárias à constitucionalização das leis ou extinção
dos Serviços Sociais Autônomos, e ao Presidente da Assembleia Legislativa para
conhecimento e providências que julgasse necessárias.
Ao julgar, em 2007, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.864-9,
proposta contra dispositivos da Lei Estadual nº 11.970, de 19 de dezembro de