206
patrimonial verificada no encerramento do exercício social de 2000,
devidamente atualizada pela variação do IPCA (Exercício Atual) e
IGP-M (Exercícios Anteriores) do mês mais juros atuariais de 6%
ao ano.
f) Transformação de Créditos Administrativos em Previdenciários:
Em decorrência da edição da Portaria MPS n.º 1.348, de 19 de
julho de 2005 que, dentre outras determinações, regulamentou a
constituição de Reserva Técnica para a composição do Fundo
Administrativo e impôs limitação em seu montante ao
PARANAPREVIDÊNCIA, com a devida anuência da Secretaria de
Estado da Administração e Previdência e do Conselho Deliberativo
da Entidade, promoveu a transformação de créditos administrativos
vencidos em créditos previdenciários, por meio de um encontro de
contas. O valor apresentado representa o saldo final em novembro
de 2005, devidamente atualizado pela variação do IPCA
(Exercício Atual) e IGP-M (Exercícios Anteriores) do mês mais
juros atuariais de 6% ao ano
70
.
6.8. Créditos a Receber
O Balanço Patrimonial do Fundo de Previdência demonstra que, além dos
valores dos Haveres Atuariais, há um crédito a receber de R$ 897 milhões,
referente a Certificados Financeiros do Tesouro Nacional, decorrente de repasses do
Governo do Estado, a título de Contribuições com Outros Ativos (previsto no art.
83, § 2º da Lei Estadual nº 12.398/98), no caso, de royalties da Itaipu
Binacional.
Esses valores, somados aos Haveres Atuariais, no montante de R$ 5.4
bilhões, resultando no total de Créditos a Receber de R$ 6.3 bilhões.
6.9. Receitas administrativas vinculadas
Com a finalidade de cobrir os gastos de natureza administrativa dos Fundos
de Natureza Previdenciária, o Governo do Estado deve repassar ao
PARANAPREVIDÊNCIA mensalmente, em dinheiro, 1,5% incidente sobre o total de
proventos e pensões pagos aos segurados inativos e aos pensionistas.
71
Estes
repasses são contabilizados sob o título de Receita Administrativa Vinculada, cujo
objetivo é cobrir gastos desta natureza.
70
Este assunto é também tratado no item Investimentos do Fundo de Previdência.
71
Art. 30, inc. I, da Lei nº 12.398/98.