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1.2. DIJUR – Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos – Parecer nº
3.838/11
Em seu Parecer nº 3.838/11, a Diretoria Jurídica aponta aspectos que
mereceriam especial atenção e necessitariam de “derradeiras medidas saneadoras
para os pontos a seguir relatados”, mencionando os tópicos tratados na conclusão
da instrução da Diretoria de Contas Estaduais.
Relata que, no que se refere ao exercício de 2009, as desconformidades
apontadas, apesar de poderem ser enquadradas como irregulares, nas hipóteses
previstas na Lei Orgânica e Regimento Interno desta Corte (art. 16, III e art.
248, respectivamente), foram consideradas regulares com ressalvas, sem prejuízo
das recomendações e determinações mencionadas no Parecer Prévio, com a adoção
de “Plano de Ação”, por parte do Poder Executivo Estadual.
No que concerne ao exercício de 2010 entende a DIJUR que houve sensível
melhora ante ao exercício anterior, inclusive com o cumprimento de várias ressalvas
e determinações constantes do Parecer Prévio, assim como o cumprimento da
legislação pertinente ao FUNDEB, atendimento aos limites constitucionais com
educação, ações e serviços de saúde, Ciência e Tecnologia e o limite global do
Estado com Despesas com Pessoal.
Após ponderar se as impropriedades apontadas na Instrução da Diretoria de
Contas Estaduais seriam suficientes para comprometer as Contas, conclui devam as
mesmas ser objeto de ressalvas, conforme entendimento assentado por esta Casa.
Por fim, considerando o conjunto dos elementos que regem a administração
estadual, e amparada pelas últimas decisões exaradas por este Tribunal nas Contas
dos últimos exercícios, corroborando a Instrução nº 80/11 da Diretoria de Contas
Estaduais, opina pela regularidade das Contas do Poder Executivo Estadual do
exercício financeiro de 2010, com as ressalvas contidas na Instrução da DCE.
1.3. Ministério Público junto ao Tribunal de Contas – Pareceres nºs
4.226/11 e 4.274/11
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº
4.226/11 e, em complementação, o Parecer nº 4.274/11, o último esclarecendo,
conforme seu entendimento, os percentuais alcançados na área da saúde.
No opinativo são trazidas, como preliminares, a sugestão de notificação dos
interessados, ex-Governadores Roberto Requião de Mello e Silva e Orlando Pessuti
para o exercício do contraditório e a proposição de alteração dos prazos
processuais no Regimento Interno, contemplando a manifestação do Governador do
Estado no processo de Prestação de Contas, o que somente se dará mediante
alteração por Resolução.
Na análise do mérito são apontadas diversas ocorrências, a saber: