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Estes dados permitiriam ao gestor público planejar a criação de vagas e a
abertura de novos concursos de provas e títulos, para suprir a ausência de 30.754
docentes afastados desde 2005, posto que os últimos concursos foram realizados
no anos de 2003 e 2007.
4.1.5. Cargos Comissionados e Funções Gratificadas
Até o final do ano de 2010, com exceção das IEES, ainda não foi editada
lei estadual determinando o quantitativo e parâmetros para contratação de servidores
nas posições de direção, de chefia e assessoramento, em detrimento da norma
constante do art. 37, inciso V, da Constituição Federal de 1988.
A Chefia do Poder Executivo contava, até dezembro de 2010, com 438
cargos em comissão de um total de 566 servidores (+ 29,22%). Observa-se
ainda que a mais relevante diminuição ocorreu com os servidores ocupantes dos
cargos em comissão sem vínculo, de 458 para 377 (-17,68%).
4.1.6. Processos em Tramitação
Em relação aos cargos comissionados e funções gratificadas, ainda estão
pendentes de julgamento dois processos de Comunicações de Irregularidade
instaurados em 2008, ora convertidos e processados como Tomada de Contas. O
primeiro, de nº 547.943/08, versando sobre irregularidades na cessão de
servidores ocupantes de cargos comissionados na Casa Civil do Estado e o
segundo, de nº 547.935/08, acerca das irregularidades na concessão de
gratificações de encargos especiais a servidores ocupantes de cargos em comissão,
em desacordo com o previsto no Decreto Estadual nº 3.828/08.
4.2. Considerações sobre a matéria
a) A Secretaria de Estado da Administração e Previdência - SEAP não
dispõe de nenhum planejamento estratégico eficiente e eficaz em relação à política
de gestão de pessoas no Estado do Paraná, de sua responsabilidade. No entanto,
a sua elaboração é medida emergencial e urgente, em razão de aposentadorias de
servidores efetivos do Estado e aumento dos inativos e pensionistas, sob pena de
engessamento da máquina administrativa.
b) O Estado do Paraná vem se socorrendo, de maneira reiterada, das
contratações por excepcional interesse público sob a forma de contrato de regime
especial - previsto na Lei Complementar Estadual nº 108/05 - para atendimento
de funções públicas perenes como educação, saúde e segurança, em detrimento do
art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que prevê a realização de
concursos públicos.