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Como pode ser observado, os Serviços Sociais Autônomos com R$ 174
milhões, as Associações com R$ 114 milhões e os Municípios com R$ 105
milhões, representam os maiores beneficiários das transferências voluntárias
estaduais, com 67% do total dos recursos.
5. Das Certidões Liberatórias Exigidas pelos entes Repassadores
A Certidão Liberatória fornecida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná
à Administração Pública Direta e Indireta e às entidades de direito privado sem fins
lucrativos se apresenta como instrumento de exercício do controle externo, adaptado
às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Trata-se de um mecanismo de controle dos repasses efetuados
voluntariamente pelo Estado, pelo qual a Corte de Contas fornece instrumentos
liberatórios de adimplemento de obrigações de comprovação de contas de recursos,
bem como da observância dos limites relativos à educação, saúde e despesas de
pessoal, nos termos do art. 25 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de
2000.
Anteriormente ao ingresso no ordenamento jurídico da Lei Complementar
n.º101/2000, de 04 de maio de 2000, o Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, sempre que solicitado, expedia certidões negativas às entidades de direito
público e privado que se apresentassem adimplentes em relação à comprovação
dos recursos recebidos no passado. Em face de suas atribuições constitucionais, a
Corte de Contas mantinha e mantém um controle dos repasses efetuados
voluntariamente pelo Estado aos municípios e entidades sem fins lucrativos,
decorrendo do controle a emissão de certidão negativa àqueles que comprovassem
a boa e correta aplicação das importâncias recebidas.