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No entanto essa vontade não se concretizou, na medida em que a
informação coletada é de que a Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia
Legislativa do Paraná restituiu o referido documento ao Executivo através do Ofício
CEEG/015/11, e até o momento não se tem notícias quanto à devolução ou outra
manifestação a respeito.
Portanto, permanece inalterado o problema emblemático acerca da despesa
sob o regime de adiantamento no âmbito do governo estadual paranaense, na
medida em que inexiste legislação específica que discipline a matéria.
Assim, ficam mantidas as determinações constantes do Parecer Prévio do ano
anterior, no que diz respeito aos Fundos Especiais, as quais repetimos a seguir:
“S. FUNDOS ESPECIAIS.
35. Governo do Estado e Unidades Gestoras da Administração Pública
Estadual (artigo 8°, § único da LC 101/2000):
a. Revisar a política de utilização dos Fundos Especiais, tendo em
vista que a maioria não recebe os recursos consignados na respectiva
lei de criação;
b. Reavaliar a necessidade da manutenção de determinados Fundos,
promovendo a extinção daqueles julgados desnecessários ou tornando-os
operacionais;
c. Repassar as receitas vinculadas, centralizadas no Tesouro Estadual,
aos respectivos Fundos Especiais.
36. Governo do Estado – Cumprir a Instrução Normativa RFB n°
1.005/2010 relativamente à inscrição no CNPJ dos fundos contábeis.”
Esta Relatoria também entende deva ser determinado ao Governo do Estado
que regulamente a questão dos adiantamentos com a necessária urgência, a fim de
que haja maior controle do uso deste mecanismo.