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Para tanto, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime
especial devem optar, através de ato do Poder Executivo, por uma das seguintes
formas de quitação:
I - pelo depósito mensal em conta especial. Neste caso, o montante a ser
depositado corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor calculado sobre as
respectivas receitas correntes líquidas, o qual será, no mínimo de 1,5% (um e
meio por cento), para Municípios e de, no mínimo, 2% (dois por cento), para
os Estados das regiões sul e sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das
suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco
por cento) da receita corrente líquida. Esse percentual será fixado no momento de
opção pelo regime especial e permanecerá inalterável enquanto o valor dos
precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados;
II - pelo depósito anual em conta especial por até 15 (quinze) anos. Neste
caso, o percentual a ser depositado corresponderá, anualmente, ao saldo total dos
precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica e dos juros
simples da caderneta de poupança, diminuído das amortizações e dividido pelo
número de anos restantes no regime especial de pagamento.
O Estado do Paraná, através do Decreto Estadual nº 6.335/10, publicado em
23/02/2010, optou pela forma de depósito mensal em conta especial, de 1/12
(um doze avos) do valor correspondente a 2% (dois por cento) da receita
corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao mês do repasse.
Essas contas especiais serão administradas pelo respectivo Tribunal de Justiça,
para pagamento de precatórios expedidos pelos demais tribunais (TRT, TRF).
Importa ressaltar que os recursos depositados não poderão retornar para Estados,
Distrito Federal e Municípios devedores.
Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça, por ter a competência de
controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (art. 103-B, §
4º, caput e inciso II, da Constituição Federal), e, considerando a necessidade de