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diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a
decisão exequenda determinar o pagamento integral.
A título de compensação, deverá ser abatido dos precatórios, no momento da
expedição, o valor correspondente aos débitos líquidos e certos constituídos contra
o credor original pela Fazenda Pública devedora, a qual, após ser oficiada, deve
prestar informações, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do
direito de abatimento.
A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 62/09, a atualização
de valores dos precatórios, após sua expedição até o efetivo pagamento, deve ser
feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Já para
fins de compensação da mora, deve haver incidência de juros simples no mesmo
percentual praticado sobre a caderneta de poupança. É expressamente proibida pelo
texto constitucional a utilização de juros compostos.
2. Regime Especial de Precatórios – Emenda Constitucional
nº 62/09
2
Outra importante inovação trazida pela referida EC nº 62/09, refere-se à
criação do denominado regime especial para pagamento de crédito de precatórios,
previsto no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual deve
ser implantado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios em mora na quitação
de seus requisitórios vencidos, na data da promulgação da referida reforma
constitucional, aplicável tanto para sua administração direta como para a indireta.
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A EC nº 62/09, até a presente data, foi objeto de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIN
perante o Supremo Tribunal Federal (ADIN 4357, ADIN 4372, ADIN 4400 e a ADIN 4425), as quais foram
distribuídas por dependência ao Ministro Ayres Britto.