10
Constatou-se que, atualmente, estão em fase de quitação os precatórios
inscritos e liberados para pagamento nos exercícios a seguir indicados:
Cíveis Não Alimentares ou Comuns
9
1996;
Oitavos
10
1997;
Cíveis Alimentares
11
2001;
Trabalhistas Alimentares
2008.
Ressalta-se que, com o advento da EC nº 62/09, os precatórios expedidos
pelo Tribunal de Justiça do Paraná, Tribunal Regional Federal da 4ª Região e
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, constituirão, observada a natureza e a
ordem cronológica de apresentação, 04 (quatro) listas a serem administradas pelo
Tribunal de Justiça:
Lista Geral de Créditos Comuns (Não Alimentares);
Lista Geral de Créditos Alimentares;
Lista Preferencial de Créditos Alimentares – Sexagenários;
Lista Preferencial de Créditos Alimentares – Doenças Graves.
9
Os Precatórios de natureza Não Alimentar ou Comuns são os créditos genéricos tradicionais em face das
Fazendas Públicas, advindos de sentenças transitadas em julgado, resultante, por exemplo, de desapropriação
de terras.
10
São os precatórios apresentados antes do advento da CF/88 e previstos no art. 33 dos ADCT;
11
Os Precatórios de natureza Alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos,
pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na
responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.