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ficou consignada a anuência expressa do Governador do Estado quanto à dívida do
BADEP para com o BNDES/FINAME. Com isso, em tese, o Estado alçou à
condição de responsável pela dívida.
Ainda segundo o atual Liquidante, ao assumir a administração da massa, o
Estado cedeu ao BRDE as melhores operações em carteira, ficando com o restante
do ativo cuja maioria era de difícil recebimento.
A seguir, quando do processo de privatização do BANESTADO, deu-se uma
troca de ativos entre este banco estatal e o banco em liquidação, que culminou
com a cessão das melhores operações – dentre as já ruins remanescentes –
restando à massa liquidanda somente operações de difícil, ou até impossível
recebimento.
Relata ainda o atual Liquidante que, além da renegociação da dívida do
BADEP para com o BNDES/FINAME, condição para que se operasse a convolação
objetivada, foi admitida no contrato de confissão de dívida a inclusão de juros de
8% ao ano, o que vem causando o avultamento da citada dívida.
E aqui salta à vista uma relação econômica no mínimo estranha: ocorre que
durante o processo de liquidação extrajudicial não havia a incidência de juros, pois
o ativo da massa não era suficiente para pagar o principal do Quadro Geral de
Credores. A seguir, quando da convolação em liquidação ordinária, ocasião em que
ocorreu a transferência da parte boa do ativo para o BNDES e para o BRDE,
houve maior diminuição da capacidade do BADEP em dispor de ativos para atender
ao passivo existente, agravando totalmente as condições de arcar com tal encargo
financeiro. Tal condição somente veio a agravar-se, quando da cessão de ativos
ao BANESTADO.
Quando mencionamos a relação econômica estranha, queremos nos referir a
fato concreto, com a seguinte sequência: conforme apontamos em tabela acima, a
dívida do BADEP para com o BNDES/FINAME era de R$1.355.371.331,60, em