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5.
Elaborar e enviar a este Tribunal, por ocasião da prestação de contas
anual, demonstrativo evidenciando mensalmente os valores devidos e
repassados pelo Estado ao Fundo de Previdência, segregando a parte
relativa aos servidores da patronal, determinação esta cumprida no
exercício de 2010, e que se reitera para os seguintes;
6.
Demonstrar pormenorizadamente a dívida do Estado em favor do
PARANAPREVIDÊNCIA, por exercício (desde a constituição do Fundo),
indicando os artigos da Lei 12.398/98 aos quais se referem tais
créditos previdenciários, devidamente acompanhados de Plano de
Pagamento, bem como promoção da compatibilização entre os saldos
constantes dos balanços do Estado e da entidade previdenciária.
Reitera-se, ainda, as deliberações tomadas por esta Corte na mesma ocasião,
no sentido de recomendar ao Governo do Estado e ao Gestor do Fundo
Previdenciário:
1.
Promover as devidas adequações ao contido no Cálculo Atuarial, Plano
de Custeio, e reavaliações anuais, conforme disposto no art. 40, da
Constituição Federal, e às demais normas constitucionais, com as
alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n° 41/03 e n°
47/05, bem como à Lei 9.717/98 e demais normas previdenciárias,
buscando a diminuição sistemática do déficit técnico atuarial.
E especificamente ao Governo do Estado:
1.
Elaborar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei para adequar
a Lei 12.398/98 às disposições constitucionais e legais vigentes.