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2. Aspectos Sobre a Área de Ciência e Tecnologia
2.1 Determinação constitucional para aplicação em Ciência e Tecnologia
A Constituição Federal, em seu art. 218, estabelece que o Estado deve
promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação
tecnológica. O § 5º do citado dispositivo permite que os Estados e o Distrito
Federal vinculem uma parcela de sua receita orçamentária a entidades de fomento
ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
No Paraná foi estabelecido, no art. 205 da Carta Estadual, que o Estado
destinará, anualmente, uma parcela de sua receita tributária, não inferior a 2%
(dois por cento), para o fomento da pesquisa científica e tecnológica.
Cabe ressaltar que a Constituição do Estado do Paraná definiu, em seu artigo
200, ser atribuição do Poder Público promover o desenvolvimento científico,
tecnológico e suas aplicações práticas, com vistas a garantir o desenvolvimento
econômico e social paranaense.
2.2 Estrutura Estadual para cumprimento do Índice Constitucional
As verbas destinadas anualmente à Ciência e Tecnologia constituem recursos
do Fundo Paraná, instituído pela Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998, com
alterações introduzidas pela Lei nº 15.123/06, de 18 de maio de 2006, e têm
por finalidade apoiar o financiamento de programas e projetos de pesquisa,
desenvolvimento científico e tecnológico e atividades afins, segundo os critérios e
normas definidas na Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico,
propostas pelo Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia (CCT – Paraná) e
aprovadas pelo Governador do Estado.