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contraria a legislação em vigência, dificultando a demonstração de forma inequívoca
que o numerário exigido pela Constituição Estadual foi aplicado em Ciência e
Tecnologia.
Embora haja, no sitio da Unidade Gestora do Fundo, informações sobre as
Redes de pesquisa e inovação não há relatórios que possibilitem transparência dose
resultados obtidos pelos programas e projetos subsidiados pelo Fundo, dificultando o
controle social.
O Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia não estabelece critérios
mínimos para o repasse dos valores relativos ao percentual de recursos da área de
ciência e tecnologia destinada as instituições de pesquisa, universidades estaduais e
TECPAR de que trata a alínea “b”, do inciso I, do art. 3º da Lei 12.020/98.
Ocorre que a Lei 12.020/98, que Institui o Fundo Paraná, destinado a
apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Paraná, prevê, no
dispositivo acima citado, que compete ao CCT a definição de percentual de cada
uma das entidades (institutos de pesquisa, universidades estaduais e TECPAR).
E mais: o art. 8º estabelece que o CCT PARANÁ é órgão de
assessoramento do Governador do Estado, para a formulação e implementação da
Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, e que ao Conselho
compete (art. 9º) propor a Política Estadual de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico, avaliar planos, metas e prioridades de Governo e auditar a execução
da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.