RECURSOS - REPASSE 1. PORCENTAGEM DO ORÇAMENTO DESTINADO À CÂMARA - 2. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 21898/95-TC. Origem : Município de Jardim Alegre Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 24/08/95 Decisão : Resolução 7558/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Consulta. Inaplicabilidade da figura do duodécimo orçamentário, face a proibição do art. 167, IV da Carta Magna, devendo a Prefeitura repassar à Câmara o que for necessário, preservando o princípio da razoabilidade da administração pública e os preceitos orçamentários em vigor. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 550/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 15.522/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte e Resolução nº 6.001/94-TC. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 24 de agosto de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente