ADMISSÃO DE PESSOAL 1. ENCAMINHAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO - LAPSO DE 14 ANOS - 2. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. Relator : Fernando Augusto Mello Guimarães Protocolo : 432300/04-TC. Origem : Câmara Municipal de São Mateus do Sul Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 23/06/05 Decisão : Resolução 5025/05-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Heinz Georg Herwig Ementa : Admissão de Pessoal. Análise quanto à legalidade ou não de concurso público realizado pela Câmara do Município. Lapso temporal de 14 anos no encaminhamento da documentação para ser apreciada por esta Corte. Legalidade e registro das admissões em atenção ao Princípio da Segurança Jurídica e da Boa Fé. Encaminhamento de cópias ao Ministério Público Estadual, considerando que a omissão de todos os Presidentes que assumiram a Chefia da Câmara Municipal, ao não encaminharem o processado na época adequada, configurou-se ato de improbidade administrativa tipificada no artigo 11, inciso II da Lei Federal nº 8.429/92. O Tribunal de Contas, por unanimidade, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, RESOLVE: I - Julgar legal a presente documentação, relativa à contratação de pessoal da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL, determinando seu registro. II - Encaminhar cópias dos autos ao Ministério Público Estadual, considerando que a omissão de todos os Presidentes que assumiram a Chefia da Câmara Municipal, ao não encaminharem o processado na época adequada, configurou-se ato de improbidade administrativa tipificada no artigo 11, inciso II da Lei Federal nº 8.429/92. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e os Auditores MARINS ALVES DE CAMARGO NETO e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES. Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, ELIZEU DE MORAES CORREA. Sala das Sessões, em 23 de junho de 2005. QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência