CERTIDÃO LIBERATÓRIA 1. PROVIMENTO Nº 29/94 - TC - 2. LEI COMPLEMENTAR Nº 101/00 . Relator : Fernando Augusto Mello Guimarães Protocolo : 239728/03-TC. Origem : Município de Curiúva Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 10/06/03 Decisão : Resolução 2712/03-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Henrique Naigeboren Ementa : Certidão Liberatória. Regra de transição. Responsabilidade do ente público, do agente político e/ou agente público, face as irregularidades em procedimentos de comprovação de transferências voluntárias. Indeferimento do pedido, devido à falta de atendimento das informações e documentos exigidos no art. 32 do Provimento 29/94 TC. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, RESOLVE indeferir o presente pedido de certidão liberatória, devido à falta de atendimento das informações e documentos exigidos no artigo 32, do Provimento 29/94 - TC. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, GABRIEL GUY LÉGER. Sala das Sessões, em 10 de junho de 2003. HENRIQUE NAIGEBOREN Presidente