RECURSO DE REVISTA 1. ADMISSÃO DE PESSOAL - TEMPO DETERMINADO - 2. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL - PERÍODO ELEITORAL. Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 8508/95-TC. Origem : Município de Ponta Grossa Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 06/07/95 Decisão : Resolução 5461/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Recurso de Revista. Improcedência do pedido, com a manutenção da decisão recorrida, por se considerar irregular a contratação de pessoal durante o período eleitoral, em consonância com a Lei Eleitoral, deixando, contudo de aplicar sanção devido a ausência de dolo ou má-fé. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, diante do que consta na peça recursal em questão e fundamenta-se nos Pareceres nºs 2.453/95 e 7.251/95, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte: I - Acolhe o presente Recurso de Revista, por ser tempestivo, para, no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida; II - Deixa de aplicar penalidade, tendo em vista a inexistência de dólo ou má-fé. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 06 de julho de 1995. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência