LICITAÇÃO - DISPENSA - IMPOSSIBILIDADE Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 1032/91-TC. Origem : Município de Jandaia do Sul Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 12/03/91 Decisão : Resolução 3339/91-TC. (Por Maioria) Presidente : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Ementa : Consulta sobre a possibilidade de dispensa de licitação, para celebração de contrato com a Edições Brasil Político. Resposta deste Tribunal pela obrigatoriedade da mesma, por não se tratar de aplicação da dispensa por notória especialização, bem como da inexigibilidade, pois a competição no caso não é inviável. O Tribunal de Contas, responde à Consulta, adotando o voto do Conselheiro João Féder, informando que a despesa se deve fazer após o devido processo licitatório. O Relator, Conselheiro Rafael Iatauro (voto vencido) votou pela resposta de acordo com a Informação nº 21/91 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 2.925/91, da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.