DOCUMENTOS - ARQUIVO 1. TABELA DE TEMPORALIDADE - 2. PRAZO DE MANUTENÇÃO. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 295320/96-TC. Origem : Município de Curitiba Interessado : Instituto Municipal de Administração Sessão : 03/12/96 Decisão : Resolução 16265/96-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Prazo para manutenção da documentação constante de procedimentos licitatórios nos arquivos do consulente. Deverá ser seguida, para determinar tais prazos, a legislação abaixo: a) Lei Federal nº 8.159/91 - 08.01.91 b) Resolução nº 8.830/94 - SEAD (D.O.E. 22.12.94) c) Decreto Federal 1.173/94 - 29.06.94 d) Resolução nº 04/96 - CONARQ - 28.03.96 (D.O.U. 29.03.96) e) Resolução nº 05/96 - CONARQ - 30.09.96 (D.O.U. 11.10.96) O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 1.087/96 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 25.710/96 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor FRANCISCO BORSARI NETTO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 1996. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente