Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 9890/94-TC. Origem : Município de Centenário do Sul Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 02/08/94 Decisão : Resolução 5782/94-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Consulta. 1. No caso de empresas integradas por parentes, ascendentes, descendentes ou colaterais de Vereadores, contratarem com o Município, não haverá incompatibilidade negocial, exceto quando os Edis, através de interposta pessoa, permanecerem vinculados ao negócio. 2. Empresas pertencentes a cônjuges, parentes, ascendentes, descendentes ou colaterais do Vice-Prefeito não devem negociar com o Município, face à possibilidade daquele substituir o Prefeito. 3. Empresas integradas por servidores só não podem negociar com o Município se os mesmos forem diretores ou conselheiros das mesmas. 4. Mesmo mediante prévio processo licitatório o Município não poderá contratar com empresas com as quais tenha incompatibilidade negocial, porquanto contrato administrativo não é considerado contrato de cláusulas uniformes, conforme a Resolução nº 38.121/93-TC. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 18.878/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Sala das Sessões, em 02 de agosto de 1994. NESTOR BAPTISTA Presidente