APOSENTADORIA 1. PROFESSOR - ORIENTADOR EDUCACIONAL - 2. LEI Nº 11.152/95 - 3. DECRETO ESTADUAL Nº 4.007/94. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 40259/95-TC. Origem : Secretaria de Estado da Administração Interessado : Maria Sidney Barros Barbosa Sessão : 21/03/96 Decisão : Acórdão 497/96-TC. (Maioria Contra-Relator) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Aposentadoria voluntária, no cargo de orientador educacional, com tempo de serviço convertido de acordo com as disposições contidas no Decreto Estadual 4.007/94. Legalidade, conforme Lei nº 11.152/95, que dispõe sobre a adoção de critérios de proporcionalidade do tempo de serviço prestado em relação ao previsto nas alíneas "a" e "b" do artigo 40, da CF/88, para hipótese de aposentadoria voluntária de professor, retroagindo seus efeitos a 14.09.94 e convalidando as aposentadorias concedidas com base no Decreto Estadual nº 4.007/94. Os Conselheiros do Tribunal de Contas, acordam em CONSIDERAR LEGAL a Resolução nº 3.200/95 - SEAD, publicada no D.O.E. nº 4.612, de 11/10/1995, na parte referente ao interessado, determinando o seu registro. Votaram nos termos acima os Conselheiros RAFAEL IATAURO, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO ( voto vencedor). O Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, votou pelo envio do processo em diligência à SEAD, a fim de ser excluído o tempo ficto, acrescentado com base na conversão prevista na Lei nº 11.152/95, no que foi acompanhado pelo Conselheiro NESTOR BAPTISTA (voto vencido). Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 21 de março de 1996. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente