DENÚNCIA 1. COOPERATIVA AGRÁRIA - PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. 2. CONVÊNIOS - IRREGULARIDADES. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 12558/94-TC. Origem : Município de Guarapuava Interessado : Vitor Hugo R Burko (dciante) César R Franco e Luiz F R Carli -Prefeito e ex(dciados) Sessão : 19/03/96 Decisão : Resolução 3308/96-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Denúncia. Improcedência, uma vez que não ficaram comprovadas as contratações tidas como irregulares, que teriam gerado pagamento ilegal de funcionários de Cooperativa. Contudo, apurou-se a inconstitucionalidade de convênio firmado pelo Município, pois fere o artigo 167, IV da CF/88, e deverá o chefe do Executivo tomar as medidas necessárias à sua regularização. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira: I - Julga improcedente a denúncia, determinando seu arquivamento; II - Determina ao Chefe do Poder Executivo Municipal que, em face da inconstitucionalidade do convênio celebrado à 01 de janeiro de 1993, bem como da legislação que lhe emprestou eficácia e de outros convênios que obedecerem o mesmo procedimento e por ventura possam estar em vigor, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 167, inciso IV da Carta Magna, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; III - Assina o prazo de 30 (trinta ) dias, para a efetivação das medidas preconizadas, nos termos do artigo 75, inciso IX da Constituição do Estado do Paraná, comunicando a esta Corte as providências tomadas; IV - Dá ciência da presente decisão aos interessados. Participaram do julgamento os conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 19 de março de 1996. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente