CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1 - ART. 29-A Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 55032/01-TC. Origem : Município de Formosa do Oeste Interessado : Presidente da Câmara Municipal Sessão : 27/08/02 Decisão : Resolução 7135/02-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : CONSULTA. - Receita Base é a efetivamente realizada no exercício anterior, de acordo com número de habitantes do Município, conforme o art. 29-A da CF/88. - Valor dos recursos a que a câmara tem direito mensalmente é aquela correspondente ao limite do cabível. O executivo deverá executar o repasse até o dia 20 de cada mês, conforme art. 168 CF/88 - Restos a pagar do legislativo, a responsabilidade pelo pagamento, análise qualitativa e quantitativa dos débitos inscritos é daquele poder. Considerada como dívida do município, os recursos devem ser requisitados ao chefe do poder executivo. - Deve ser obedecida a ordem cronológica de pagamento dos restos a pagar. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, RESOLVE responder a Consulta, adotando a forma dos Pareceres nºs 128/01 e 10361/02, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES, CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES. Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI. Sala das Sessões, em 27 de agosto de 2002. RAFAEL IATAURO Presidente