CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 1. COBRANÇA - VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. Relator : Auditor Marins Alves de Camargo Neto Protocolo : 244749/98-TC. Origem : Município de Pranchita Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 24/11/98 Decisão : Resolução 17196/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. É faculdade do Poder Público a instituição de contribuição de melhoria sobre obras públicas, conforme art. 145, III da CF/88. A construção de ginásio de esportes permite tal cobrança, desde que ocorra aumento do valor de mercado dos imóveis circunvizinhos. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Marins Alves de Camargo Neto, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 176/98 e 30.834/98, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 24 de novembro de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente