VEREADOR - REMUNERAÇÃO 1. FIXAÇÃO - 2. RESOLUÇÃO - ILEGALIDADE - 3. RECEITAS - CONCEITO. Relator : Conselheiro Nestor Baptista Protocolo : 501230/96-TC. Origem : Município de Colombo Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 01/04/97 Decisão : Resolução 3143/97-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Havendo vício na Resolução que fixa a remuneração dos vereadores, há que se utilizar a anterior, desde que válida. Não devem ser considerados receitas, os ingressos oriundos de auxílios, convênios e instrumentos correlatos, bem como alienação de bens, e nem os empréstimos que criem obrigações para com terceiros. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 13/97 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 5.961/97 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 1º de abril de 1997. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente