VEREADOR - REMUNERAÇÃO - DIÁRIAS Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 28462/93-TC. Origem : Município de Formosa do Oeste Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 09/11/93 Decisão : Resolução 34974/93-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. 1. Vereador - Remuneração. Em sendo o reajuste fixado nas mesmas proporções dos aumentos concedidos ao funcionalismo municipal, os quais estabelecem percentuais diferenciados, mister adotar a média aritmética calculada sobre os índices atribuídos às diferentes categorias de funcionários ; 2. Vereador - Despesas. Defeso à Administração Pública arcar com gastos inerentes a despesas com veículos particulares dos Edis, mesmo que a serviço do Legislativo, haja vista a inexistência de contrato precedido de Licitação. Possibilidade de estipular diárias ou reembolso de valores, desde que fixado valor máximo, bem como dotação orçamentária para tanto. O Tribunal de Contas, nos termos da proposta de voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta da seguinte forma: I - Relativamente à primeira questão, a solução que se reveste de maior grau de razoabilidade é a aplicação da média aritmética dos vários índices que resultaram no aludido ajuste; II - Com respeito à segunda indagação, pela negativa, porque é vedado à administração arcar com despesas de veículos particulares, pois, diante das normas de direito administrativo, qualquer aquisição efetuada pelo Poder Público depende de contrato, este em regra, precedido de licitação.