FÉRIAS - ADICIONAL DE 1/3 1. SALÁRIO BASE E VANTAGENS PECUNIÁRIAS - CF/88 - ART.7º, XVII. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 434897/97-TC. Origem : Município de Diamante do Norte Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 03/03/98 Decisão : Resolução 3705/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Adicional de 1/3 sobre as férias. Base de cálculo correspondente ao padrão fixado em lei mais as vantagens pecuniárias - adicionais e gratificações, de acordo com o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. A instituição de piso salarial não é direcionada aos servidores públicos que já se encontram amparados por quadro de carreiras. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro: I - Responde à Consulta, formulada pelo Prefeito de Diamante do Norte, de acordo com o Parecer nº 31/98 da Diretoria de Contas Municipais e Parecer nº 5.562/98 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte; II - Ressalta que a instituição do "piso salarial" não é direcionada aos servidores públicos que, nesta qualidade já se encontram amparados por quadro de carreiras. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 03 de março de 1998. JOÃO FÉDER Vice-Presidente no exercício da Presidência