CONTRATAÇÃO DE PESSOAL 1. PERÍODO PROIBIDO - LEI ELEITORAL. Relator : Auditor Joaquim Antônio Amazonas Penido Monteiro Protocolo : 35608/94-TC. Origem : Secretaria de Estado da Educação Interessado : Secretário de Estado Sessão : 07/03/95 Decisão : Resolução 1649/95-TC. (Por Maioria) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Contratação de pessoal por tempo determinado, através de teste seletivo, no período eleitoral, proibido pela Lei nº 8.173/93. Nulidade das contratações e negativa de registro, conforme art. 6º, § 1º e § 2º, do Provimento nº 02/89. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Joaquim Antônio Amazonas Penido Monteiro: I - Desaprova, de acordo com o Parecer nº 83/95 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos, por ofensa à legislação eleitoral, o procedimento de contratação de pessoal realizado pela Secretaria de Estado da Educação, negando-lhe registro e determinando a nulidade dos atos de contratação. II - Concede o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento da presente Resolução, conforme voto de desempate proferido pelo Presidente Nestor Baptista. O Conselheiro RAFAEL IATAURO acompanhou o voto do Relator, mas pela concessão do prazo de 90 (noventa) dias para que a SEED torne nulos os contratos em questão, sendo acompanhado pelo Conselheiro QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA. O Conselheiro JOÃO FÉDER votou pela nulidade dos atos, porém motivou-a na necessidade da realização de concurso público e não de teste seletivo para contratação por prazo determinado, e pela fixação no prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da decisão, sendo acompanhado pelo Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 07 de março de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente