FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Relator : Auditor Oscar Felippe Loureiro do Amaral Protocolo : 18259/91-TC. Origem : Município de Jacarezinho Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 14/01/92 Decisão : Resolução 215/92-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. A fiscalização financeira e orçamentária citada no artigo 31 da Constituição Federal, como forma de controle, deve ser instituída em Lei Federal e encontra-se ensejada na Lei 4.320/64 e nos Decretos-Lei nºs 200/67 e 2.300/86. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Oscar Felippe Loureiro do Amaral, responde à Consulta, alertando para a observância ao Decreto-Lei nº 2.300/86, de acordo com a Informação nº 222/91 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 14.836/91 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.