LICITAÇÃO 1. DIVISÃO DO OBJETO - POSSIBILIDADE. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 243435/96-TC. Origem : Inst. de Desenv. Educacional do Paraná - FUNDEPAR Interessado : Presidente Sessão : 26/09/96 Decisão : Resolução 13599/96-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Procedimento licitacional com fracionamento de itens. Possibilidade de homologação e adjudicação parcial, desde que respeitado o princípio da finalidade. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira: I - Responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 5.990/96 e 20.000/96 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente; II - Recomenda ao interessado a imposição de maior clareza aos futuros Editais de Licitação, a fim de serem evitadas dúvidas e interpretações equivocadas. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 26 de setembro de 1996. JOÃO FÉDER Vice-Presidente no exercício da Presidência